Mecanismo de Pacificação: Mediação
Quanto à mediação, a qual é outro mecanismo alternativo na resolução de conflitos, diferencia-se da arbitragem por ser um processo autocompositivo, ou seja, as partes, com a figura de um mediador, neutro e imparcial, são auxiliadas a vencerem o conflito sem que a decisão seja imposta por ele.
O dicionário Hoaiss conceitua o termo mediação como “o ato de servir de intermediário entre pessoas ou grupos e ensina que mediador é aquele que intervém ou concilia, que dirige discussão em grupo, moderador”. Daí, depreende-se que o termo conceituado é revestido da função de servir, intermediar, conciliar, moderar um grupo de pessoas e jamais decidir e muito menos acusar seus integrantes.
No ordenamento jurídico brasileiro, a mediação está prevista no Novo Código de Processo Civil, a Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, sendo ela um instrumento ou um instituto valioso, com a finalidade educativa de promover de forma consensual a resolução de conflitos.
Diferente do método judicial tradicional utilizado pelo Poder Judiciário, no qual prevalece a decisão do Estado, sem levar em consideração a satisfação ou insatisfação das partes, a mediação, assim como a conciliação, surge como uma proposta e opção técnica para a superação da crise da justiça.
A mediação tem como proposta restabelecer o diálogo entre as partes controvertidas. Não as colocando no papel de adversárias, porém, iguais na busca de um denominador comum, sem ganhador ou perdedor. É interessante notar o caráter educacional e pedagógico que a mediação pode provocar entre as partes envolvidas.
Pode-se entender que o próprio instituto da mediação e sua aplicabilidade contribui para uma cultura do diálogo que vai na contramão do uso excessivo dos meios judiciais. A chamada judicialização reflete uma profunda imaturidade da sociedade em lidar com seus conflitos, pois tem-se a visão equivocada de que o direito de ação do jurisdicionado torna-se um dever de ação, contribuindo, então, para o inchaço da máquina judiciária.
Contudo, a mediação pode ser um instrumento eficaz na construção de uma cultura de paz, em que as relações objetivamente são e podem ser preservadas, mesmo que diante de um conflito, o qual muitas vezes é inevitável por ser inerente da pessoa humana.
Tratando a mediação de conflitos como um mecanismo de interferência apaziguadora, o qual objetiva a preservação dos relacionamentos, ela deve ser aplicada de acordo com os princípios enumerados na Lei da Mediação, e são os seguintes: imparcialidade do mediador, isonomia entre as partes, oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e o princípio da boa-fé.
Tais princípios destacam-se como diretrizes norteadoras para a valorização da dignidade da pessoa humana, uma vez que a solução consensual seja alcançada através do diálogo e não de uma disputa ou competição. Situações com vizinhança, como vazamento e infiltração em apartamento vizinho, manutenção de pagamento de plano de saúde, conflito entre condomínio e prestador de serviço, cuidado com idosos são exemplos típicos que podem ser tratados através da mediação.
Assim, observar os princípios que norteiam a mediação é essencial para que as finalidades de tal instituto sejam alcançadas em prol da pacificação social. Dar, às partes envolvidas, a responsabilidade de serem protagonistas na elaboração de acordos duráveis e o consequente cumprimento dos mesmos contribui para evitar que novos conflitos se estabeleçam num cenário tipicamente litigioso, fomentando, então, o desenvolvimento da cultura de paz numa sociedade culturalmente dada ao litígio.